Supremo Tribunal Federal confirmou que o benefício pode ficar abaixo de 100% da média salarial mesmo em caso de incapacidade total para o trabalho, tema acompanhado pelo advogado Pedro Francisco Guimarães Solino
Uma dúvida recorrente entre segurados que dependem da aposentadoria por incapacidade permanente é se o valor do benefício corresponde sempre à totalidade da média salarial recebida ao longo da vida contributiva. Em janeiro de 2026, o Supremo Tribunal Federal encerrou parte dessa incerteza ao declarar constitucional a regra de cálculo trazida pela reforma da Previdência de 2019, confirmando que, fora de situações específicas, o benefício pode resultar em valor inferior a 100% da média, mesmo diante de incapacidade total do segurado para o trabalho. Compreender essa regra de cálculo, e as exceções que ainda garantem o valor integral, é o tipo de orientação que se relaciona à atuação do advogado Pedro Francisco Guimarães Solino, sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, em Direito Previdenciário.
O que motivou a discussão levada ao Supremo Tribunal Federal
Desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, em novembro de 2019, a forma de calcular a aposentadoria por incapacidade permanente deixou de garantir, como regra geral, o pagamento de 100% da média dos salários de contribuição do segurado. Diante dessa mudança, foram levadas ao Supremo Tribunal Federal ações questionando a constitucionalidade da nova fórmula, sob o argumento de que reduzir o valor do benefício destinado a quem está total e permanentemente incapaz para o trabalho feriria a proteção constitucional devida a essa categoria de segurados. Em decisão de janeiro de 2026, o STF rejeitou esse argumento por maioria de votos, confirmando a validade da regra trazida pela reforma.
Como funciona a regra de cálculo confirmada pelo STF
Pela regra validada, a aposentadoria por incapacidade permanente é calculada, como regra geral, aplicando-se 60% sobre a média de todos os salários de contribuição do segurado, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo estabelecido em lei. Isso significa que, quanto mais tempo de contribuição o segurado tiver acumulado antes de se tornar incapaz, maior tende a ser o percentual aplicado sobre sua média salarial, mas o benefício só alcança 100% da média em situações excepcionais, e não como regra automática para todos os casos de incapacidade permanente.
Quando o benefício ainda é pago em valor integral
A própria legislação previdenciária preservou hipóteses em que o segurado recebe a aposentadoria por incapacidade permanente em 100% da média salarial, independentemente do tempo de contribuição acumulado. Isso ocorre quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, situações em que a origem ocupacional do problema de saúde justifica um tratamento diferenciado em relação às demais causas de incapacidade. Fora dessas hipóteses específicas, prevalece a regra geral do redutor, ainda que a incapacidade constatada pela perícia médica seja total e permanente para qualquer atividade laboral.
O impacto da decisão para quem já recebe ou vai requerer o benefício
A confirmação da constitucionalidade da regra pelo Supremo Tribunal Federal encerra, ao menos por ora, a expectativa de segurados que aguardavam uma eventual reversão judicial para o sistema anterior, de pagamento integral da média salarial em todos os casos de incapacidade permanente. Para quem já recebe o benefício calculado pela regra da reforma, a decisão consolida a validade do valor atualmente pago. Para quem ainda vai requerer a aposentadoria por incapacidade permanente, a orientação é conferir, no momento da concessão, se a origem da incapacidade se enquadra em alguma das hipóteses que garantem o pagamento em 100% da média, já que esse enquadramento pode representar diferença relevante no valor final do benefício.
Cuidados na hora de requerer o benefício
Diante dessa distinção entre regra geral e hipóteses de pagamento integral, é recomendável que o segurado reúna, já no momento do requerimento, toda a documentação capaz de demonstrar a origem ocupacional da incapacidade, quando for o caso, como comunicação de acidente de trabalho, laudos médicos que relacionem a doença à atividade exercida e histórico ocupacional detalhado. A ausência dessa documentação no momento da perícia médica pode levar ao enquadramento do benefício na regra geral do redutor, mesmo quando exista relação entre a incapacidade e o trabalho exercido pelo segurado.
A atuação de Pedro Francisco Guimarães Solino em casos de aposentadoria por incapacidade permanente
É nesse tipo de discussão, situada no centro do Direito Previdenciário aplicado a benefícios por incapacidade, que atua o advogado Pedro Francisco Guimarães Solino, sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados. O trabalho desenvolvido nessa frente costuma envolver a análise sobre o correto enquadramento da origem da incapacidade do segurado, a conferência do cálculo aplicado pelo INSS na concessão do benefício e o acompanhamento de recursos administrativos quando há indício de que a regra de pagamento integral deveria ter sido aplicada e não foi.
Conclusão
A decisão do Supremo Tribunal Federal traz segurança jurídica sobre a forma de calcular a aposentadoria por incapacidade permanente, mas reforça a importância de o segurado conhecer as hipóteses que ainda garantem o pagamento em valor integral da média salarial. Reunir a documentação que comprove a origem ocupacional da incapacidade, quando existente, e conferir o cálculo apresentado pelo INSS no momento da concessão são providências que ajudam a evitar valores inferiores ao efetivamente devido, sempre considerando que a análise de cada caso depende das circunstâncias específicas da incapacidade e da documentação disponível.

