Conforme apresenta o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a contratação de produtos financeiros muitas vezes vem acompanhada de cláusulas pouco claras e cobranças indevidas, especialmente em contratos de financiamento. Um dos abusos mais recorrentes é a chamada venda casada de seguros, prática considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor. O tema tem ganhado cada vez mais atenção nos tribunais brasileiros, com julgadores atentos à proteção do consumidor.
Na decisão, o desembargador deixou claro que impor ao consumidor a contratação de seguro com empresa previamente indicada pela instituição financeira configura venda casada, vedada por lei. Leia mais e reflita sobre essa discussão:
Venda casada de seguros: o que é e como identificar
A prática de venda casada ocorre quando o consumidor é obrigado a contratar um produto ou serviço adicional para ter acesso ao que realmente deseja. Em financiamentos bancários, isso acontece frequentemente com seguros atrelados ao contrato, muitas vezes impostos sem alternativa de escolha de outra seguradora ou sem possibilidade de recusa. Mesmo quando há cláusulas afirmando que o seguro é “facultativo”, a indicação direta de uma seguradora sem liberdade real de escolha configura imposição.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, essa conduta é abusiva (art. 39, I), pois fere o princípio da liberdade de contratação. Assim, se o banco ou financeira condiciona a liberação do crédito à contratação de um seguro específico, ou se o consumidor não teve real opção de escolha, estamos diante de uma prática ilegal, que pode ser revista judicialmente. O entendimento do desembargador Alexandre Victor de Carvalho reforça que a proteção contratual deve estar a serviço da equidade.
A restituição dos valores pagos: quando é possível?
Ao reconhecer a ilegalidade da venda casada, o próximo passo é avaliar se há direito à devolução dos valores pagos com base no seguro contratado. Dessa forma, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho pontuou que essa restituição é devida, mas nem sempre ocorrerá em dobro. Para isso, é preciso analisar se houve ou não má-fé da instituição financeira na cobrança.
O entendimento é que, se não há dolo evidente por parte do banco, e a cobrança está baseada em contrato assinado, não se configura violação da boa-fé objetiva. Ainda assim, o consumidor tem direito à devolução dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros, pois não pode ser penalizado por cláusulas que, mesmo contratualmente previstas, contrariem a legislação de proteção ao consumidor.
Juros remuneratórios e ônus do consumidor
Nem todo pedido de revisão contratual, porém, resulta na declaração de abusividade. Foi o caso do pleito quanto aos juros remuneratórios. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho esclareceu que, sem provas consistentes, como perícia técnica ou extratos que demonstrem a cobrança de taxas superiores às contratadas, não é possível reconhecer a abusividade dos juros. O ônus da prova nesse ponto é do consumidor, que deve demonstrar, com clareza, que foi lesado.
Ainda que o contrato contenha cláusulas que mereçam revisão, o consumidor precisa estar atento à forma de apresentação dos seus pedidos. No caso analisado, o pedido relacionado à assistência 24 horas sequer foi conhecido, por ser apresentado apenas na fase recursal, o que configura inovação indevida. Essa lição reforça a importância de buscar orientação jurídica qualificada desde o início, para que todos os pontos relevantes sejam bem fundamentados e instruídos com provas adequadas.
Conclui-se assim que, revisar contratos bancários é um direito do consumidor, sobretudo quando há indícios de abusos como a venda casada de seguros. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e reforçado pelo voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho mostra que a imposição de produtos adicionais fere o princípio da liberdade contratual e pode gerar direito à restituição dos valores pagos.
Autor: Alejandra Guyton